IFR
IFR
O IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação é um benefício fiscal, que permite às empresas uma dedução à coleta de IRC de até 25% das despesas efetuadas em novos investimentos.
Ativos afetos à exploração efetuados durante o segundo semestre de 2022.
Condições de Acesso
Sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que cumpram as seguintes condições:
- Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade
- Lucro tributável determinado por métodos diretos
- Situação tributária regularizada
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis
- Investimentos elegíveis efetuados apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022
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Incentivo Fiscal
Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, sendo o montante máximo de 5.000.000€, por sujeito passivo,
- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores
- 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda à média
Dedução fiscal até 70% da coleta das despesas em ativos fixos tangíveis, biológicos (não consumíveis) e intangíveis.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao 5º exercício seguinte.
Novo Benefício Fiscal de Incentivo à Recuperação.
Despesas Elegíveis
Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, onde se inclui:
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas
Ativos intangíveis, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como, patentes, alvarás, marcas, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados.